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19 de Abril de 2024

Em Ação Popular, Parecer do MPF é contrário à cobrança do Despacho Postal pelos Correios

A cobrança de R$ 15 é realizada em todas encomendas internacionais que sejam importadas pelos Correios

Publicado por Denes Menezes
há 5 anos

Em ação popular proposta por Denes Menezes, advogado, perante à Justiça Federal de Pernambuco e distribuída para 7ª Vara, o Ministério Público Federal opinou hoje (03/12/2018) pela procedência da ação que considera ilegal a cobrança da “taxa” de despacho postal, no valor de R$ 15,00, pelos Correios quando da importação de qualquer produto em território nacional.

Em resumo, o MPF opinou pela viabilidade da ação popular para questionar a legalidade da referida cobrança e pela inexistência de possível litispendência (quando é distribuída outra ação com as mesmas partes e mesmo objeto de pedido, referindo-se à Ação Civil Pública proposta em 2017 pelo MPF-GO), pois enquanto aquela ação questionava o valor de R$ 12,00 apenas para os produtos tributados pela Receita Federal, esta questiona o valor cobrado para todas as encomendas internacionais.

Ao analisar o mérito da questão, o MPF-PE considerou, em apertada síntese, que a Convenção Postal Universal é norma hierarquicamente inferior à Constituição Federal, que preza pela proteção do consumidor. Considerou também que o papel dos Correios limita-se ao recebimento e guarda da encomenda no país até efetiva entrega para o destinatário e recolhimento do imposto de importação, quando tributada. Por fim, considera abusiva a taxa, pois o consumidor já paga quando contrata o frete do produto no exterior, citando, para tanto, jurisprudência do TRF-4. Ao final, pede a procedência da ação para ser suspensa em todo o território nacional a cobrança do despacho postal.

O próximo passo é aguardar a sentença.

Agradecimentos a Mario Tamashiro.

Confira abaixo o parecer, na íntegra:

Exmo (a). Juiz (a) Federal da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco
Ação Popular
PJE nº 0812240-11.2018.4.05.8300
Autor: DENES MENEZES ANDRADE
Réu: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS-ECT
Cuida-se de ação popular, com pedido liminar, proposta pelo cidadão DENES MENEZES ANDRADE em desfavor da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, objetivando, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de cobrar o valor de R$ 15,00 (quinze reais), a título de despacho postal, em todas as suas agências nacionais (art. 93 do CDC), assim como promova a ampla divulgação do conteúdo da eventual decisão que deferir tal pleito.
Aduz o autor, em síntese, que a cobrança realizada pela empresa pública seria indevida, acrescendo um elemento ilegítimo na dinâmica de postagem internacional, qual seja: 1) o consumidor importa algo do exterior; 2) paga pela mercadoria; 3) desembolsa o valor do frete, o qual abrangeria todo o itinerário do exterior até o local de livre escolha, no Brasil; 4) recolhe o tributo (Imposto de Importação), quando devido, pelo site dos Correios; 5) a partir de 02/06/2014, também custeia uma taxa de R$ 15,00 (quinze reais) – serviço de despacho postal – originalmente atrelada às encomendas tributadas pela Receita Federal; 6) hoje, contudo, o valor fixo de R$ 15,00 relacionado ao serviço de despacho postal foi estendido a todas as encomendas importadas.
Indeferida a tutela antecipada por ausência do periculum in mora e risco de irreversibilidade da medida na hipótese de improcedência da ação (Id. 4058300.6090304).
Citada, a empresa pública alegou, preliminarmente: a) não cabimento da ação popular, por ausência de lesão aos cofres públicos; b) litispendência com a Ação Civil Pública nº. 1003238-25.2017.4.01.3500, de alcance nacional; c) litisconsórcio passivo, necessário e unitário a ser constituído com todas as concorrentes dos Correios. No mérito, aduziu, em síntese, que: a) a implantação de um novo Modelo de Importação, a partir de dezembro de 2017, sujeitou as encomendas internacionais à cobrança do Despacho Postal; b) o valor exigido tem a finalidade de cobrir os custos operacionais da empresa pública ao desempenhar uma atividade sujeita à livre iniciativa, qual seja, o desalfandegamento do produto estrangeiro; c) a Convenção Postal Universal alberga a exigência; d) a atividade de importação está sujeita à livre iniciativa; e) o frete não cobre os custos dos serviços adicionais; f) o advento do e-commerce internacional produziu um aumento exponencial no tráfego do canal postal; e g) outros países também cobram a taxa.
O Ministério Público Federal foi intimado a intervir no feito, nos termos do art. 178, I, CPC e art. , § 4º, da Lei nº 4.717/65 (Id. 4058300.6439702).
Com relação as questões preliminares levantadas pela ré, este Órgão Ministerial entende que não devem prosperar. Senão vejamos.
A ação popular é o meio constitucionalmente previsto (art. , LXXIII, da Constituição da República de 1988) para viabilizar a participação direta do cidadão no controle de atos administrativos reputados danosos. Assim, o remédio processual constitucional visa a anulação de ato lesivo, pelo eleitor, ao patrimônio público ou à entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
É pacífico o entendimento acerca da possibilidade de se lançar mão da referida ação na defesa da moralidade administrativa, ainda que inexista dano material ao patrimônio público.
O Pretório Excelso já se manifestou a respeito, inclusive em decisão de repercussão geral. Confira-se:
EMENTA Direito Constitucional e Processual Civil. Ação popular. Condições da ação. Ajuizamento para combater ato lesivo à moralidade administrativa. Possibilidade. Acórdão que manteve sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender que é condição da ação popular a demonstração de concomitante lesão ao patrimônio público material. Desnecessidade. Conteúdo do art. , inciso LXXIII, da Constituição Federal. Reafirmação de jurisprudência. Repercussão geral reconhecida. 1. O entendimento sufragado no acórdão recorrido de que, para o cabimento de ação popular, é exigível a menção na exordial e a prova de prejuízo material aos cofres públicos, diverge do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A decisão objurgada ofende o art. , inciso LXXIII, da Constituição Federal, que tem como objetos a serem defendidos pelo cidadão, separadamente, qualquer ato lesivo ao patrimônio material público ou de entidade de que o Estado participe, ao patrimônio moral, ao cultural e ao histórico. 3. Agravo e recurso extraordinário providos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência.
(STF, REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 824781/MT, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Julgamento: 27/08/2015)
Improfícuo, portanto, prolongar a discussão a respeito do cabimento do remédio constitucional na presente hipótese.
No tocante a possível litispendência com a Ação Civil Pública nº. 1003238-25.2017.4.01.3500, proposta pelo MPF do Estado de Goiás, basta verificar o objeto dos processos para afastar a suposta duplicidade. A primeira se refere à cobrança de R$ 12,00 (doze) reais, relacionada aos produtos importados tributados pela Receita Federal, ao passo que a presente ação impugna a exigência do valor de R$15,00 (quinze) reais, sobre qualquer produto importado, tributado ou não, que ingresse no território nacional.
Por fim, não há lógica na tese de imprescindibilidade na formação de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que as concorrentes dos Correios não integram a administram pública, cuja moralidade se pretende preservar com a presente ação.
Passemos, então, a analisar o mérito da presente ação.
Inicialmente, cumpre registrar que a natureza pública do serviço prestado pela EBCT, consoante o art. 21, X, da Constituição Federal, não tem o condão de descaracterizar a relação de consumo entre esta e os usuários do serviço postal, necessariamente regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, não merece guarida a alegação de que a Convenção Postal Universal prevaleceria sobre a Lei nº 8.078/90, em razão de sua especialidade, haja vista o status constitucional do consumidor como sujeito de direitos (artigo , inciso XXXII, da Constituição da República).
Nesse passo, não pode o Estado descuidar da tutela legal conferida aos consumidores e, havendo colisão dos interesses da ré em cobrar a taxa de despacho postal e a política nacional de relações de consumo, deve ser privilegiado aquele de maior valor, no caso, a proteção ao consumidor, o respeito a sua dignidade, e a proteção de seus interesses econômicos.
A cobrança da taxa1 de despacho postal é feita com base na Convenção Postal Universal e na Lei nº 6.538/78, normas hierarquicamente inferiores à Constituição da República e, consequentemente, inferiores à proteção do consumidor.
Referida convenção foi internalizada no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 84.774, de 06 de junho de 1980, e regulamentada pelo Decreto nº 1.789/96, que dispõe sobre o intercâmbio de remessas postais internacionais e disciplina seu controle aduaneiro. Em seu art. 252, o decreto regulamentador assenta que cabe à Administração Postal, ou seja, a EBCT, a expedição de avisos postais aos destinatários, aos remetentes ou aos correios de origem, em decorrência de suas atividades ou de decisão da Alfândega e a comprovação, perante a Alfândega, de que às remessas sujeitas ao pagamento de tributo ou a outra exigência fiscal foi dada a destinação para a qual tenham sido liberadas.
E complementa a Instrução Normativa SRF nº 096, 04/08/99, que dispõe sobre a aplicação do regime de tributação simplificada – RTS, em seu artigo 8º:
Os bens integrantes de remessa postal internacional no valor aduaneiro de até US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) serão entregues ao destinatário pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT mediante o pagamento do Imposto de Importação lançado pela fiscalização aduaneira na Nota de Tributação Simplificada – NTS instituída pela Instrução Normativa nº 101, de 11 de novembro de 1991, dispensadas quaisquer outras formalidades aduaneiras.
Pois bem. O despacho postal é nomenclatura atribuída pelos Correios à cobrança em virtude da apresentação à alfândega e pelo desalfandegamento de objeto tributado.
Artigo 18.º Controlo alfandegário. Direitos aduaneiros e outros direitos
1. A administração postal do país de origem e a do país de destino estão autorizadas a submeter os objectos ao controlo alfandegário, de acordo com a legislação destes países.
2. Os objectos submetidos ao controlo alfandegário podem ser agravados, a título postal, de uma taxa de apresentação à alfândega cujo montante indicativo é fixado pelos Regulamentos. Esta taxa só é cobrada a título da apresentação à alfândega e do desalfandegamento dos objectos que foram agravados de direitos aduaneiros ou de qualquer outro direito da mesma natureza.
3. As administrações postais que obtiveram a autorização para realizar o desalfandegamento em nome dos clientes estão autorizadas a cobrar aos clientes uma taxa baseada nos custos reais da operação.
4. As administrações postais estão autorizadas a cobrar aos remetentes ou aos destinatários dos objectos, conforme o caso, os direitos aduaneiros e quaisquer outros direitos eventuais. (grifamos)
Dessa forma, tem-se que o valor pago a título de despacho postal visa a contraprestação da EBCT pelos serviços desempenhados em auxílio à Receita Federal.
De igual sorte, o art. 18, da Convenção Postal Universal, limita a aplicação da taxa aos objetos que foram agravados de direitos aduaneiros ou outros de mesma natureza. De forma que, em não sendo tributado pela Receita Federal o objeto postal, não é exigível do consumidor a taxa de despacho postal.
Essa era, frise-se, a política adotada pelos Correios até agosto 2018, quando passou a cobrar também dos objetos não tributados.
Tendo em conta que a atuação nessa parte do processo (despacho postal) não é exclusiva da EBCT, e sim, atividade aberta a concorrência, com outras empresas atuantes no cenário nacional, a exemplo da FedEx, faz-se mister diferenciar o serviço prestado pelas empresas privadas (remessa expressa) e pelos Correios (remessa postal internacional), a Receita Federal assim os define3:
As Remessas Expressas – RE são os presentes, bens, produtos ou mercadorias que chegam ao país sendo transportados por empresas de transporte expresso internacional, também denominadas empresas de courier. A própria empresa de courier providenciará o desembaraço da encomenda, junto à RFB, e cobrará, posteriormente, os tributos pagos juntamente com o valor do serviço prestado. O acompanhamento deve ser realizado pelos canais disponibilizados por cada uma das empresas para o acompanhamento/rastreamento.
As Remessas Postais Internacionais – RPI são os presentes, bens, produtos ou mercadorias que chegam ao país por meio do sistema postal internacional, ou seja, por meio dos Correios oficiais dos países, respeitados limites e condições da legislação postal internacional. O importador terá a opção de tributação pelo Regime de Tributação Simplificada – RTS ou pelo Regime de Importação comum. Para isso deve informar no momento da retirada do bem nos Correios. O acompanhamento/rastreamento pode ser realizado na página dos Correios na Internet (www.correios.com.br) ou por telefone específico disponibilizado pela empresa. Faz-se necessário o número de controle (código alfanumérico) da encomenda emitido pelos Correios. (sem destaques no original).
Segundo os Correios, a criação da “taxa para despacho postal” deveu-se a necessidade de cobrir custos operacionais de atividade econômica sujeita à livre iniciativa, a qual teria sofrido grande incremento com o fortalecimento do “comércio eletrônico”.
Nada obstante, as atividades da EBCT, no processo de distribuição das encomendas internacionais, se limitam ao recebimento, à guarda da encomenda no Brasil até sua efetiva retirada pelo destinatário nas agências e ao recolhimento do imposto de importação, sequer havendo a entrega em domicílio da encomenda pela empresa.
Ademais, não há no corpo dos dispositivos que regulamentam a tramitação das encomendas internacionais qualquer liberalidade para a imposição de outra cobrança por parte da EBCT, que não seja a cobrança do Imposto de Importação lançado por meio da Nota de Tributação Simplificada – NTS.
A cobrança para a retirada das encomendas é claramente abusiva, pois quem compra uma mercadoria no exterior já paga por todo o serviço postal, por meio de selos ou carimbos específicos apostos na origem, bem como arca com o Imposto de Importação, cuja alíquota é de 60%, somado ao ICMS.
Neste ponto, recorre-se ao Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo 6º, inciso IV, assim dispõe:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
Importante citar também o artigo 39, do mesmo diploma legal, que dispõe que é vedado ao fornecedor de produtos e serviços:
Inciso V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
Inciso X – elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.
Nestes moldes, a cobrança relativa ao despacho postal representaria um segundo pagamento pela prestação do mesmo serviço, o que significa exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, além de elevar sem justa causa o preço do serviço, já que a cobrança dessa taxa não traz nenhum benefício para o cliente, a parte vulnerável no mercado de consumo.
Este, inclusive, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a respeito:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. TAXA DE NACIONALIZAÇÃO DE DESPACHO POSTAL. CONVENÇÃO POSTAL INTERNACIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE. 1. Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. , II, as remessas de até US$ 100.00, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação. 2. Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo, extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, estabelecendo como requisitos remetente e destinatário pessoa física, bem como valor máximo da operação de US$ 100.00, pois está vinculada ao princípio da legalidade. 3. Caracterizado, no entanto, o fracionamento de remessas, nos termos art. 15 do Decreto-Lei n. 37/66 c/c art. 16 do Decreto 61.018/67, há claro impedimento para o reconhecimento da isenção. 4. A cobrança da Taxa de Nacionalização de Despacho Postal mostra-se abusiva porque representa uma segunda cobrança pela prestação do mesmo serviço, uma vez que a custódia das encomendas até sua entrega final é um serviço já pago pelo remetente no ato da compra. Por mais que haja previsão para cobrança em na Convenção Postal Internacional, deve-se prestigiar a interpretação de acordo com as normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial considerando-se a ilegalidade da tributação. (5017222-69.2014.4.04.7205, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ZENILDO BODNAR, julgado em 21/05/2015).
Não fosse o bastante, a referida cobrança sequer possui base de cálculo, sendo arbitrada indistintamente a quantia de R$ 15,00 (quinze reais) para qualquer encomenda, desprezando-se os custos reais da operação. Desta forma, o indivíduo que recebe uma mercadoria de montante expressivo (celular, videogame, notebook) pagará o mesmo valor daquele que recebe um módico objeto (camiseta, acessórios, brindes).
Repise-se que o objeto não é entregue diretamente na casa do destinatário, sendo enviado apenas aviso de chegada, contendo a Nota de Tributação, notificando o consumidor a pagar o imposto de importação antes de buscar sua mercadoria em uma das agências dos Correios.
Vale lembrar que as empresas concorrentes que realizam este tipo de cobrança, entregam as mercadorias na residência do consumidor, no prazo médio de duas semanas, ao contrário de quando o serviço é prestado pela EBCT, em que o consumidor espera meses pelo desembaraço na unidade de Curitiba/PR, e é obrigado a deslocar-se a uma agência para buscar sua encomenda.
Percebe-se, assim, que a cobrança em tela é ilegítima seja por não estar vinculada a uma contraprestação obtida pelo consumidor, seja por não ensejar melhoria na qualidade do serviço prestado.
Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, opina pela procedência da ação, diante da ilegalidade da cobrança da taxa de R$ 15,00 (quinze reais) nos moldes como vem sendo feita pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT a partir do mês de agosto do ano corrente.
Recife/PE, data da assinatura eletrônica.
Alfredo Carlos Gonzaga Falcão Júnior Procurador da República
1 Ressalte-se que a norma é internacional e, portanto, a expressão “taxa” não concerne a espécie de tributo prevista na Constituição Federal, não devendo ser confundida com o conceito de taxa do direito tributário.
2 Art. 25. À Administração Postal compete:
I – comunicar à Alfândega, com a devida antecedência, o início, o reinício ou a suspensão de qualquer serviço postal internacional;
II – determinar, ouvida a Alfândega, a localização dos correios permutantes;
III – o recebimento, a abertura e a conferência das malas vindas do exterior, e a expedição das que a ele se destinem;
IV – a guarda e o manuseio das remessas;
V – a expedição de avisos postais aos destinatários, aos remetentes ou aos correios de origem, em decorrência de suas atividades ou de decisão da Alfândega;
VI – apurar a responsabilidade pela falta, espoliação ou avaria de malas ou de remessas, cientificando a Alfândega, e verificar qualquer outra irregularidade relativa às remessas, constatadas na conferência postal;
VII – o controle do prazo de guarda;


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Boa tarde, desejo saber se foi deferido o presente pedido de ilegalidade por parte dos Correios, uma vez que essa "taxa" de despacho postal aí da está sendo cobrada. O que deve ser feito pelo consumidor a respeito quando cobrado? Aguardo orientações. Obrigada pelo excelente conteúdo! continuar lendo

Ótimo conteúdo. Bastante incomum para o que é postado aqui regularmente no Jusbrasil. Um conteúdo bastante rico! Obg! 👏🏻👏🏻👏🏻 continuar lendo

Obrigado pelo feedback, Bruno! Vou fazer mais postagens assim deste tipo. continuar lendo

Parabéns , devemos todos dar um basta nesta maquina pública falida chamada correios. Enriquece a anos dezenas de políticos e funcionários públicos e dizem todo ano que estão quebrando. Ja é hora da policia federal investigar este órgão que suga as finanças publicas e lesam os Brasileiros cada dia mais com este serviço e logística de submundo. Uma vergonha mundial na qual os países já estão deixando de vender para o Brasil devido a desorganização e tributos cobrados pelos correios. continuar lendo

Eu espero que você obtenha sucesso na sua apelação. Estou, inclusive, pensando em utilizar seus argumentos para entrar no Juizado Federal para pedir a devolução dessa taxa. continuar lendo