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Denes Menezes
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Advogado autônomo em Recife, com atuação em direito civil e direito das tecnologias.
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Denes Menezes
Artigo ·
há 7 anos
Xiaomi deve, sim, oferecer assistência técnica a celulares e produtos importados
Ontem (21) a Xiaomi realizou evento oficial em São Paulo para apresentar a sua loja online e produtos que serão vendidos no país, que vão desde a smartphones a patinetes elétricos. Além dos canais...
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Denes Menezes
Notícia ·
há 8 anos
Em Ação Popular, Parecer do MPF é contrário à cobrança do Despacho Postal pelos Correios
Em ação popular proposta por Denes Menezes, advogado, perante à Justiça Federal de Pernambuco e distribuída para 7ª Vara, o Ministério Público Federal opinou hoje (03/12/2018) pela procedência da...
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Denes Menezes
Artigo ·
há 8 anos
Posse em cargo público por adolescente. O que diz o STJ?
http://www.dmjus.com.br/posse-em-cargo-publico-por-adolescente-o-que-diz-o-stj/ Vamos supor o caso de um adolescente, 17 anos, aprovado em 1º lugar no concurso público para o cargo de auxiliar de...
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Denes Menezes
Comentário ·
há 8 anos
Em Ação Popular, Parecer do MPF é contrário à cobrança do Despacho Postal pelos Correios
Denes Menezes
·
há 8 anos
Obrigado pelo feedback, Bruno! Vou fazer mais postagens assim deste tipo.
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Denes Menezes
Comentário ·
há 9 anos
Expor suásticas e gamadas para fins didáticos constitui crime de divulgação do nazismo?
Denes Menezes
·
há 9 anos
Taavi, houve grande acusação de que o professor cometeu o crime em questao.
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Denes Menezes
Comentário ·
há 9 anos
Expor suásticas e gamadas para fins didáticos constitui crime de divulgação do nazismo?
Denes Menezes
·
há 9 anos
Saiu na TV Globo a matéria sobre o fato: http://g1.globo.com/pernambuco/noticia/sala-de-aula-de-colegio-no-recife-decorada-com-simbolo-do-nazismo-gera-polemica-na-internet.ghtml
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Bruno Calixto
Comentário ·
há 8 anos
Em Ação Popular, Parecer do MPF é contrário à cobrança do Despacho Postal pelos Correios
Denes Menezes
·
há 8 anos
Ótimo conteúdo. Bastante incomum para o que é postado aqui regularmente no Jusbrasil. Um conteúdo bastante rico! Obg! 👏🏻👏🏻👏🏻
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Perciliano Do Nascimento
Comentário ·
há 9 anos
Caso MC Yuri e o descrédito à música Asa Branca à luz do direito autoral
Denes Menezes
·
há 9 anos
Li o tópico e só o inicio deste belo e bem esplanado texto. Logo após o falecimento do saudoso Luiz Gonzaga, consegui encontrar e comprar, na capital de SP, um de seus últimos trabalhos (gravação). Esses "moleques" com suas "latas de lixo" que "rotulam" como música, vêm usar de forma criminosa em todos os sentidos, uma "obra de arte" de nossa música. Merece mais é cadeia e não só multa...
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J
Joao Araujo
Comentário ·
há 9 anos
Estudo de caso: acesso às conversas do Whatsapp na prisão em flagrante
Denes Menezes
·
há 9 anos
Doutora Lorena Viveiros
Vendo seu comentário, fui ler o Habeas Corpus nº 91.867 do STF, como referido pela Doutora.
No entanto, não vi discordância do Acórdão do STF, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com o tema em questão.
Se verificar atentamente o Acórdão, verá que os DADOS a que o Ministro Gilmar Mendes se refere são os números dos telefones constantes na agenda eletrônica, como se fosse uma agenda telefônica de papel normal, ou números de telefones escritos em qualquer papel.
A polícia verificou que houve troca de telefonemas entre partes, mas não teve acesso ao conteúdo dos telefonemas.
O que a norma proíbe é verificar o conteúdo dos dados.
No caso do tema em voga, a polícia pode ver que houve trocas de mensagens entre as partes. Porém, não poderá ter acesso ao conteúdo das mensagens, como no caso de telefone, que necessita de autorização judicial.
Vejam parte do Acórdão:
"Ao analisar os dados contidos no celular, ter-se-ia chegado a números de telefones pertencentes aos pacientes. Primeiramente, sobreleva destacar que não se confundem comunicação telefônica e os registros telefônicos, recebendo, inclusive, proteção jurídica distinta.
E, como já enfatizei em outras oportunidades, entendo que não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação ‘de dados’ e não os ‘dados’.
No presente writ, a ilegalidade verificada, segundo a defesa, decorre do fato de que, após a prisão em flagrante do corréu, os policiais, ao apreenderem dois aparelhos de celular, procederam à análise dos últimos registros telefônicos. Pois bem. Não se pode olvidar que o inquérito policial é
procedimento administrativo, inquisitório e preparatório, cuja finalidade precípua é a colheita de informações quanto à autoria e à materialidade do delito, a fim de subsidiar a propositura de eventual ação penal. Daí, dispor o art. 6º do CPP que a autoridade policial tem o dever de proceder à coleta do material comprobatório da prática da infração penal, impondo-lhe determinar, se for o caso, que se proceda a exame de corpo de delito, apreender os objetos que tiverem relação com o fato delituoso, colher as provas que servirem para esclarecimento do fato e suas circunstâncias, ouvir o ofendido, ouvir o indiciado, dentre outras diligências. Em princípio, foi como agiu a autoridade policial que, ao prender em flagrante delito o corréu, tomou a cautela de colher todo material com potencial interesse para investigação. E ao proceder à pesquisa na agenda eletrônica dos aparelhos devidamente apreendidos — meio material indireto de prova —, a autoridade policial, cumprindo o seu mister, buscou, unicamente, colher elementos de informação hábeis a esclarecer a autoria e a materialidade do delito. Dessa análise, logrou encontrar ligações entre o executor do homicídio e o ora paciente. Consigno que os números — registros de ligação no aparelho — estavam acessíveis à autoridade policial, mediante simples exame do objeto apreendido, circunstância que, de fato, diferencia do acesso a informações registradas na empresa de telefonia. Saliento que o exame do objeto — aparelho celular — indicou apenas o número de um telefone. Esse dado, número de telefone, por si só, conecta-se com algum valor constitucionalmente protegido? Penso que não. É que o dado, como no caso, mera combinação numérica, de per si nada significa, apenas um número de telefone.
Ad argumentadum, abstraindo-se do meio material em que o dado estava registrado (aparelho celular), indago: e se o número estivesse em um pedaço de papel no bolso da camisa usada pelo réu no dia do crime, seria ilícito o acesso pela autoridade policial? E se o número estivesse
anotado nas antigas agendas de papel ou em um caderno que estava junto com o réu no momento da prisão? Ademais, impende lembrar que a Constituição Federal excepcionou a inviolabilidade domiciliar na hipótese de flagrante delito (art. 5º, XI). A própria liberdade sofre restrição no flagrante delito. Um aparelho de celular receberia proteção diversa?
A obviedade que resulta da resposta a essas indagações, denota que, não raras vezes, na construção argumentativa desvia-se o foco da tutela constitucional. A proteção jurídica à intimidade, à vida privada, não me parece que tenha o alcance pretendido pelo impetrante."
Assim, entendo que não há contrariedade do STF com o tema.
Att. Araujo,
advogado criminalista.
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